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sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

Prefeitura Municipal de Tangará-RN suspende eventos públicos e privados

 


ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ

 

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 51 - COVID



ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ

 

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 51, DE 26 DE JANEIRO DE 2022 – COVID-19

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Estabelece normas de prevenção ao avanço do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Tangará e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE TANGARÁusando de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO, a declaração de Pandemia do COVID-19 por parte da Organização Mundial de Saúde – OMS desde 11 de março de 2020, exigindo medidas preventivas ao avanço do novo vírus;

 

CONSIDERANDO, a situação de emergência epidemiológica decretado pelos Governos Federal e do Estado do Rio Grande do Norte;

 

CONSIDERANDO, os deveres inerentes ao Poder Público Municipal no tocante à saúde de sua população;

 

CONSIDERANDOo aumento dos casos de COVID-19 no Município de Tangará;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica cancelada toda a programação de eventos organizada pela Prefeitura Municipal de Tangará para o carnaval de 2022 até que haja ulterior liberação.

 

Parágrafo único. Fica proibida a realização de festas, shows, eventos festivos e esportivos nas ruas, avenidas, praças e demais prédios e equipamentos públicos municipais no período referido no caput deste artigo.

 

Art. 2º. Fica também suspensa a realização de festas, shows e eventos esportivos e comerciais privados no âmbito do Município de Tangará, até que haja ulterior liberação, uma vez que iriam contribuir para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade da COVID-19.

 

Art. 3º. Permanece terminantemente proibida a circulação de pessoas, nos espaços e vias públicas do Município de Tangará, que não estejam fazendo uso de máscara de proteção facial, nos termos do artigo 3º, caput, e inciso III-A da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com as modificações trazidas pela Lei Federal nº. 14.019, de 02 de julho de 2020.

 

Art. 4º. Fica assegurado à população o acesso a todo o comércio e aos serviços em geral no âmbito do Município de Tangará, independentemente de comprovação do esquema vacinal, desde que observadas as regras de distanciamento social, uso obrigatório de máscara de proteção facial e higienização das mãos com álcool 70º INPM, e igual observância às demais regras e protocolos previstos no protocolo geral reproduzido no Anexo I deste Decreto.

 

Art. 5º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19.

 

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Comunique-se

Publique-se

 

Tangará (RN), 26 de janeiro de 2022.

 

JOSÉ AIRTON BEZERRA

Prefeito Municipal

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